O Presidente da República promulgou, esta terça-feira, o diploma que procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adoptando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Aprovado pela Assembleia da Republica em 4 de Abril passado, o novo diploma consagra algumas mudanças que tinham que ser alinhadas com a legislação internacional, facto, aliás, que esteve na origem da “desacreditação” do Laboratório de Análises português há cerca de cinco anos atrás.
Com estas alterações, o Laboratório torna-se mais autónomo, bem como a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) fica com maior grau de independência relativamente ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. (IPDJ), conferindo-lhe autonomia administrativa e ficando a funcionar em relação directa com a Secretaria-Geral da Área Governativa com competência no Desporto.
É criado o Colégio Disciplinar Antidopagem, entidade independente da ADoP, mas a quem a ADoP dará apoio logístico, que centralizará a audição dos interessados e a decisão sobre as penas disciplinares a aplicar.
O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) permanecerá na dependência do IPDJ, mas com o estatuto de unidade autónoma, liderada por um Director de Laboratório, ao invés de um
Coordenador Científico, director terá competências próprias na gestão do Laboratório.
Consagra ainda o diploma a existência de uma Divisão Jurídica na ADoP, que centralizará todos os processos disciplinares decorrentes de violações das normas antidopagem e as Federações Desportivas mantêm a obrigação de possuírem disposições regulamentares sobre o combate ao Doping, sendo que, no entanto, os processos disciplinares decorrentes de colheitas realizadas após a entrada em vigor da Lei, serão integralmente conduzidos pela ADoP, que fará a sua instrução e os remeterá ao Colégio Disciplinar Antidopagem para audição dos interessados e decisão.
Por outro lado, a Agência Mundial Antidopagem, as Federações Internacionais e as Agências
Antidopagem estrangeiras passam a ter capacidade de intervenção em alguns
dos processos, enquanto informação relevantes sobre as decisões disciplinares passam a ter publicitação obrigatória, excepto nos casos de menores ou situações de incapacidade previstas no código civil.
De acordo com o comunicado pelo Governo, as alterações aprovadas visam a redução dos tempos de decisão dos processos disciplinares, bem como a garantia de que as penas aplicadas estão de acordo com o estabelecido no Código Mundial Antidopagem
A necessidade de consagrar legalmente a separação funcional entre duas entidades – o LAD e a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) – foi também fundamental para esta alteração legislativa. Deste modo, o Governo acomoda as recomendações internacionais sobre a independência operacional das Organizações Nacionais Antidopagem e sobre a garantia da independência dos órgãos de audição e promoção de julgamentos justo em casos antidopagem.
Portugal está vinculado à luta contra a dopagem no desporto, por via de dois instrumentos de direito internacional: a Convenção contra o Doping do Conselho da Europa, ratificada por Portugal a 17 de Março de 1994, e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da Unesco, ratificada a 30 de Abril de 2007.
Ao abrigo da cooperação internacional, nomeadamente com a Agência Mundial Antidopagem, e atendendo às evoluções recentes nos instrumentos que regulam a luta contra a dopagem, foram identificadas necessidades de adequar o enquadramento legislativo em vigor aos princípios definidos pelo Código Mundial Antidopagem e aos instrumentos conexos.
Mais um passo dado para que, logo que seja possível, o Laboratório português – que já foi considerado um dos melhores do mundo – possa voltar a ser acreditado.